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Tributos

 

Publicado por Rodrigo Torelli Advogados

01/04/2019

 

De início devemos tomar o entendimento que tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo o valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

 

O texto acima, fora extraído diretamente do artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN).

 

Assim, de forma breve abordaremos o mencionado conceito junto ao artigo 3º do CTN com pertinentes explicações sobre cada característica do tributo.

 

Quando o texto apresenta “prestação pecuniária compulsória” devemos tomar a ideia que o estado, obriga de certa forma, a pessoa jurídica ou física ao pagamento de algum valor “dinheiro” os quais serão revertidos para suas atividades estatais e, a forma compulsória significa dizer que nenhuma das pessoas (PF ou PJ) podem deixar de pagá-lo, sob pena de outras sanções.

 

Ainda, seguindo a leitura temos “em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir”, o pagamento deve ser realizado em moeda corrente nacional, ou seja, reais. Salvo o entendimento do artigo 143 do CTN que, eventualmente se um tributo for expresso em moeda estrangeira será necessário a conversão da moeda ao correspondente valor em reais no dia do fato gerador do tributo (câmbio). Em suma, os pagamentos são realizados em reais. Em tópico futuro falaremos sobre a dação em pagamento, um instituto que é aceito como forma de quitação de tributos.

 

Um pouco a frente da leitura observamos “que não constitua sanção de ato ilícito” ou seja, tributo não se confunde com multas, pois, esta última tem o condão de imposição, ou seja, penalizar o infrator por conduta ilícita, em desconformidade com o ordenamento jurídico, enquanto que, os tributos, são gerados por licitudes junto a legislação.

 

Portanto, o trecho final do paragrafo inaugural desse texto “instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” remete que os entes políticos, união, estados, DF e municípios somente poderão cobrar os tributos que a lei determinar, prestigiando assim, o princípio da legalidade.

 

De modo final, se o ente politico busca a cobrança de valores junto as pessoas físicas ou jurídicas de forma divergente ao todo aqui exposto, certamente, estamos em confronto com uma demanda de cunho jurídico-tributário, a qual, dependendo do caso poderá ser resolvida administrativamente junto ao ente político ou caso frustrado o requerimento administrativo somente acionando a via judicial.

 

Enfim, consulte sempre seu advogado ou advogada de confiança com a finalidade de certificar que toda a tributação lançada pelos entes políticos em desfavor de sua empresa ou de forma pessoal estão de acordo com a legislação tributária.