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Teletrabalho

 

Publicado por Rodrigo Torelli Advogados

Em 23/05/2019

 

O teletrabalho é preponderantemente aquele realizado fora das dependências do empregador.

 

A reforma trabalhista (lei 13.467/2017) tratou de regulamentar este tipo de trabalho especificamente aos artigos 75 – A ao 75 – E.

 

Para tanto, a execução do teletrabalho é embasada junto aos meios tecnológicos e de comunicação, que permitam a realização de tarefas do local que se encontra o empregado, remetendo sua produção laboral diretamente ao empregador.

 

Cabe salientar que, o deslocamento do empregado que labora sob a égide do contrato de teletrabalho até o estabelecimento do empregador, por si só, não descaracterizam o regime de teletrabalho.

 

Assim, visando a contratação de empregado sob a modalidade do teletrabalho, necessário se faz que seja entabulado um contrato individual de trabalho, onde, serão determinadas todas atividades que o empregado realizará e, é nesse ponto que o empregador deve se atentar.

 

A elaboração do contrato deve ser clara quanto aos termos de aquisição de equipamentos tecnológicos, bem como da implantação e aquisição de toda a infraestrutura que o empregado prestará os serviços, ou seja, de forma objetiva o contrtato deve mencionar quem arcará com os custos da realização do teletrabalho.

 

Um aspecto interessante que deve ser levado ao conhecimento do empregador é que se este custeia o fornecimento dos equipamentos e infraestrutura de trabalho ao empregado, estas não integram a remuneração devida pelo trabalho. Claro que tais condições devem ser expressamente dissertadas no contrato de trabalho, como já explanado.

 

Outro tocante que deve ser claro junto ao contrato de trabalho é a forma de reembolso de despesas ao empregado. Temos que se não prevista em cláusula contratual, estas são de responsabilidade do empregador, assim, a boa redação do contrato individual de trabalho resguarda o empregador de futuras indenizações oriundas de reclamações trabalhistas.

 

Cabe por aqui esclarecer que é de responsabilidade do empregador quando da contratação do empregado na égide do teletrabalho fornecer a este último termo que trate de forma abrangente sobre os cuidados em relação a prevenção das doenças do trabalho e acidentes do trabalho.

 

Novamente, salientaqmos que a elaboração e entrega do termo resguarda o empregador junto a futuras reclamações trabalhista.

 

Por todo discorrido, entedemos que a base da contratação de empregado sob contrato de teletrabalho deve ser embasada em um bom contrato de trabalho individual, com cláusulas claras e objetivas, bem como deve ser entregue um bom termo de instrução ao empregado sob a ótica de previnir possíveis doenças e acidentes de trabalho.

 

Enfim, consulte sempre seu advogado ou advogada de confiança com a finalidade de certificar que a forma de contratação dos empregados de sua empresa junto a modalidade de teletrabalho está adequada aos termos da nova legislação trabalhista vigente.