LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados
Publicado por Rodrigo Torelli e Rodolfo Coppe
Em 06/06/2019
Em pequenas dosagens textuais, abordaremos alguns aspectos inerentes a Lei 13.709/2018 - LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados.
Em primeiro lugar o que é a LGPD?
Sancionada em 14 de agosto de 2018, a LGPD visa proteger todo o tratamento de dados de forma “on-line” e “off-line” que venham a ser manipulados através de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado. Desse modo, praticamente todo o fluxo de coleta, armazenamento e disponibilização dos dados captados ficarão sob a égide da referida lei.
A aludida Lei tem abrangência geral aos sistemas de dados nacionais, independendo se a pessoa que realiza seus atos manipulatórios sejam nacionais ou estrangeiras.
A demanda por esta legislação já caminha por tempos, de modo que a regulamentação da proteção elaborada coloca o Brasil entre países que detém legislação de igual conteúdo, fornecendo credibilidade a novos investidores e protegendo aqueles que detém negócios em nosso solo. Isso reflete na imagem que o país passará ao restante do mundo, viabilizando novas empreitadas negociais de forma mais segura e benéfica a todos.
Em suma, aqueles titulares de dados terão maior controle sobre o que foi disponibilizado, coletado e processado a seu respeito, podendo a qualquer momento e de forma facilitada averiguar onde estão sendo disponibilizados suas informações.
Inserido junto a LGPD, temos as figuras dos controladores e operadores, sendo aqueles que coletam dados de (pessoas jurídicas/físicas) conforme Artigo 50 da LGPD.
A lei versa que os controladores são aqueles que manipularam os dados, no sentido de decidir qual a melhor forma para tratá-los e disponibilizá-los. Enquanto que, os operadores são os que realizarão as tarefas de acordo com as determinações dos controladores. Trataremos sobre a função dos controladores munidas de detalhes em artigo posterior.
Nessa primeira abordagem, temos que ter em mente que a finalidade específica da lei é a proteção dos dados coletados, a fim de se evitar uso desviado de sua finalidade.
A lei, ainda, traz informações sobre a coleta mínima desses dados, sendo que toda a coleta deve ser informada aos titulares e, após, atingida o objetivo da coleta, o que foi coletado deve ser excluído de qualquer forma de armazenamento.
Entre todo o abordado, e de acordo com o artigo 2º da LGPD, a foco da legislação é: (I) respeitar a privacidade; (II) autodeterminação informativa; (III) a liberdade de expressão, de informação de comunicação e de opinião; (IV) a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; (V) o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; (VI) a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e (VII) os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
Por final, trazemos um ponto crucial em relação a legislação. Conforme MP 869/2018 resta determinado o prazo (vacatio legis) para que todos que de certo modo se adéquem a legislação de proteção de dados, sendo referido prazo encerrado em 16 de agosto de 2020.
Portanto, consulte sempre seu advogado ou advogada junto a qualquer decisão a ser tomada para a condução de qualquer negócio.