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ITCMD – Iposto sobre a Trasmissão Causa Mortis ou Doação

 

Publicado por Rodrigo Torelli Advogados

Em 15/04/2019

 

De uma forma simples, o ITCMD incide sobre as transmissões de bens pela morte daquele que era o proprietário,  passando os bens aos herdeiros ou legatários ou através de doação entre pessoas, tudo a título não oneroso.

 

A formação da base de cálculo do tributo se da ante ao valor venal dos bens ou direitos que foram transmitidos, e, cada Estado ou DF pode atribuir alíquota de pagamento conforme sua legislação, contudo, o Senado Federal tem em seu poder a determinação da alíquota máxima que Estados ou DF podem cobrar.

 

Cabe por aqui, falar a respeito da competência da cobrança da obrigação tributária (ITCMD). Vimos que o ITCMD tem seu fato gerador através da morte ou doação, assim, em se tratando de bens imóveis o Estado ou DF será o competente para exigir o tributo, em caso de bens móveis, como títulos e créditos o ITCMD será devido ao Estado ou DF onde fora aberto o inventário ou arrolamento, por morte, ou, ainda domicílio do doador em transmissão por pessoa viva.

 

Trazemos para conhecimento que não gera incidência de ITCMD, a transmissão dos bens e direitos quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital subscrito, ou, decorrente de incorporação ou fusão de pessoas jurídicas. No mais, não se aplica a tributação de ITCMD para a desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica, procedimento inverso do primeiro trecho deste parágrafo.

 

Contudo, se a pessoa jurídica possuir como atividade predominante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou cessão de direitos relativos a sua aquisição, sendo que mais de 50% da receita operacional da PJ nos dois anos anteriores ou posteriores decorrem da transação dos bens, esta PJ logo será tributada no ITCMD. Ainda, se a PJ iniciar as atividades após a aquisição dos bens, ou 2 anos antes dela, verifica-se a preponderância da atividade levando em consideração os 3 primeiros anos seguintes a data da aquisição.

 

Por importância relevante, tendo em vista que cada estado, bem como o DF legisla sobre o ITCMD, os mesmos podem isentar dos pagamentos valores previamente determinados.

 

Tomamos o estado de São Paulo, como exemplo:

 

1 - Transmissão "causa mortis":

 

 - imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;

 

 - de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;

 

 - de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs;

 

 - de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs;

 

 - de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;

 

 - na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor.

 

2 - Transmissão por doação:

 

 - quando o valor total transmitido pelo mesmo doador ao mesmo donatário em um ano civil não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs.

 

No que tange aos contribuintes do ITCMD, temos que são: o herdeiro, o legatário, cessionário, fiduciário, donatário.

 

Abordando a responsabilidade de terceiros, cabe ressaltar que o Artigo 134 do Código Tributário Nacional determina que nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

 

Por final o Artigo 135 do Código tributário Nacional diz que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.


 

Enfim, consulte sempre seu advogado ou advogada de confiança com a finalidade de certificar sobre a licitude de qualquer tributação antes do pagamento, para evitar qualquer entrevero futuro.