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Imposto Predial Territorial Urbano

 

Publicado por Rodrigo Torelli Advogados

25/03/2019

 

Conhecer bem algumas peculiaridades inerentes ao IPTU, além de entender o funcionamento do lançamento do imposto (cobrança) pode trazer algum retorno financeiro, no sentido de redução dos valores inerentes ao imóvel, sendo este comercial, industrial ou residencial.

 

Conforme Artigo 33 do Código Tributário Nacional, a base de cálculo para o IPTU é atrelada ao valor venal do imóvel, ou seja, quanto maior o valor venal do imóvel, maior será o lançamento do valor referente ao IPTU.

 

No que tange ao pagamento, o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título.

 

Seguindo o raciocínio, temos que destacar que para o lançamento do imposto ao contribuinte, o imóvel deve ser localizado em zona urbana e, para tanto, nos termos do Artigo 32 do Código Tributário Nacional, a zona urbana deve possuir 2 dos requisitos de melhoramentos, a saber: meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 quilômetros do imóvel considerado. Ainda, existe a possibilidade de lei municipal considerar urbanas áreas possivelmente urbanizadas ou até mesmo considerá-las de expansão urbana.

 

Outro ponto interessante,  pode a municipalidade entender que loteamentos comerciais ou residenciais fora da zona urbana tenham seus imóveis tributados sobre o lançamento do IPTU, tendo em vista que para sua constituição o órgão competente da habitação municipal concedeu aprovação para criação e uso da área.

 

Em tese os valores arrecadados com o lançamento devem seguir para melhorias dos itens discorridos acima.

 

Como visto, cabe ao município  ou DF determinarem os valores que o contribuinte pagará a título de IPTU, contudo, o município, bem como o DF é impedido de ajustar os valores do tributo em patamares acima do índice oficial de correção monetária, conforme súmula 160 do STJ.

 

Portanto aos munícipes (cidadãos dos municípios ou mesmo do DF) que foram tributados em percentuais maiores que o índice oficial de correção monetária podem ingressar administrativamente requerendo a revisão do lançamento tributário.

 

Assim, analisar bem algumas peculiaridades de cobrança do IPTU, como as apontadas por aqui, além de resguardar o contribuinte, que deve ser conhecedor da legislação, de fato, poderá reduzir os valores lançados junto ao imóvel comercial, residencial ou industrial que este possui nos termos discorridos por aqui.