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Imposto de Importação

 

Publicado por Rodrigo Torelli Advogados

Em 23/04/2019

 

O Imposto de Importação cuja competência é dada a União, conforme Artigo 153, I da Constituição Federal possui incidência sobre mercadorias estrangeiras e, ainda, sobre as mercadorias nacionais ou nacionalizadas devendo estas serem exportadas a título definitivo e reentrarem em solo nacional, como veremos adiante.

 

O CTN (código tributário nacional) aborda em seus Artigos 19 ao 22, de forma geral as características inerente ao tributo.

 

Como tratado a competência é da União, ou seja, a União determina o percentual de alíquota a ser cobrado. Tomando a base de cálculo, a alíquota pode ser cobrada por duas frentes específica e ad valorem. A alíquota específica é determinada pela unidade de medida, cuja lei tributária adota, nesse caso previamente regulamentada por produto, em se tratando de alíquota ad valorem esta se da ao preço normal que o produto ou similar possuir ao tempo da importação, de forma livre para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no país.

 

Para as duas especificações de alíquota o fato gerador, ou seja, o momento da cobrança é a entrada dos produtos no território nacional.

 

Seguindo, a lei determina os contribuintes do imposto sendo eles o importador e o arrematante.

 

De forma clara o importador é aquele que traz os produtos do exterior, já o arrematante é aquele que compra os produtos apreendidos ou abandonados, que tenham origem de fabricação no exterior através de leilões da união.

 

Portanto, a importação de produtos é o núcleo central do tributo II – Imposto de Importação.

 

Como nota, e abordado no primeiro parágrafo os produtos nacionais ou nacionalizados podem sofrer incidência de cobrança do tributo - II, vez que, sejam exportados a título definitivo, ou seja, saiam do país e voltem a ingressar no território nacional através de operação de natureza econômica distinta.

 

Por mais devemos nos ater ao critério espacial para determinar a incidência do imposto sendo este determinado pela porção terrestre, o mar territorial que se estende por 12 milhas marítimas, espaço aéreo e subsolo.

 

Por derradeiro, em que pese a legislação determinar o fato gerador, sendo a entrada da mercadoria estrangeira em solo nacional, conforme critério espacial abordado, vale transcrever o Artigo 73 da RA – Regulamento aduaneiro, o qual traz outras hipóteses de fato gerador a outras oportunidades de cobrança, vejamos:

 

Art. 73. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 23, caput e parágrafo único, este com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40):(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo;

II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:

a) bens contidos em remessa postal internacional não sujeitos ao regime de importação comum;

b) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada;

c)mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira; ouRedação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

d) mercadoria estrangeira que não haja sido objeto de declaração de importação, na hipótese em que tenha sido consumida ou revendida, ou não seja localizada;(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

III - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 689 (Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 18, caput e parágrafo único); ou(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

IV - na data do registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica (Lei no 9.430, de 1996, art. 79, caput).(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de mercadoria sob regime suspensivo de tributação, e de mercadoria contida em remessa postal internacional ou conduzida por viajante, sujeita ao regime de importação comum.

 

Enfim, consulte sempre seu advogado ou advogada de confiança com a finalidade de certificar sobre a licitude de qualquer tributação antes do pagamento, para evitar qualquer entrevero futuro.