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Duplicatas

 

Publicado por Rodrigo Torelli Advogados

08/04/2019

 

De plano, tomamos o entendimento que as duplicatas são títulos de créditos, e, conforme artigo 784, I do Código de Processo Civil, consideradas títulos executivos extrajudiciais, por mais, detalhadas junto a lei 5.474/68.

 

É de suma importância para os empresários do ramo comercial, bem como aqueles que atuam na prestação de serviços entenderem o conceito básico das duplicatas, e, mais, deterem o conhecimento de formas de execução/cobrança e características do título.

 

O principio incial é entender quais as partes que compõem a relação jurídica da duplica, sendo o sacador que pode ser o comerciante ou prestador de serviços, sacado aquele que comprou a prazo ou contratou os serviços e beneficiário/tomador sendo o próprio sacado.

 

Assim, partiremos aos conceitos que compõem a duplicata. Por primeiro a nota fiscal devemos entender que as famosas “NF´s” são os documentos que descrevem a operação (venda ou prestação de serviços) gerada entre o sacador e o sacado. Seguindo temos a fatura novo documento emitido pelo vendedor o qual descreve os pormenores de toda a transação, em suma, prova a compra e venda ou prestação de serviços. Pelo fato da fatura deter os mesmos elementos de uma nota fiscal, temos a figura da nota fiscal/fatura, a qual, igualmente, permite o surgimento da duplicata.

 

Desse modo, a duplicata aparece de uma venda ou prestação de serviços com a característica do prazo para realização do pagamento.

 

Em relação ao aqui exposto, temos que, o credor da duplicata pode antecipar o crédito junto a instituições financeiras e, ainda, sacar várias duplicatas sobre uma mesma fatura, pois, os pagamentos podem ser parcelados. Por outro lado, não é possível emitir uma única duplicata para várias faturas.

 

Em se tratando do aceite, este é presumido pelo recebimento da mercadoria ou da prestação de serviços, contudo, o sacado, somente pode deixar de pagar pelas duplicatas por avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco, ante a existência de vícios defeitos e diferenças na qualidade ou quantidade, aqui no que cabe a qualidade podemos englobar a prestação de serviços, ou eximir-se de pagar quando existir divergência nos prazos e nos preços combinados. O aceite também pode ser ordinário, momento em que o sacado lança a concordância junto ao título ou por comunicação, quando o sacado de forma escrita informa o portador do título sobre o recebimento.

 

Lembramos que, sem a existência de uma fatura não é possível a expedição de uma duplicata, sob pena de responsabilidade criminal do emitente da duplicata.

 

Inerente as formas de cobrança da duplicata, necessário demandar atenção ao aceite, como narrado acima. Se o aceite se efetivar, somente é necessário aguardar o vencimento da duplicata, em caso de duplicata não aceita, necessário o protesto do título, comprovação da entrega ou prestação de serviços e que o sacado não faça prova de avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco, vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados ou divergência nos prazos ou nos preços ajustados, sendo estes os exatos termos do artigo 8º da lei 5474/68.

 

Visualizando o aval e, em seguida o protesto, o primeiro permanece mesmo dado após o vencimento, enquanto que, o segundo deve ocorrer até 30 dias após o vencimento por: 1 – falta de aceite, 2 – por falta de devolução e 3 – por falta de pagamento.

 

Por derradeiro, temos que tomar conhecimento dos prazos prescricionais, computados da seguinte forma: 1 – contra o sacado e seus avalistas, prazo de 3 anos a contar do vencimento; 2 – em desfavor do endossante, sacador e seus avalistas 1 ano a contar do protesto; 3 – pelo corresponsável, ação de regresso em 1 ano do pagamento.

 

Enfim, consulte sempre seu advogado ou advogada de confiança.