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Publicado por Rodrigo Torelli Advogados - Rodolfo Coppe

Em 14/;08/2019

 

“A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.” Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil.

 

CONSIDERAÇÕES SOBRE OS DIREITOS DA PERSONALIDADE

 

Ínsitos ao ser humano em razão de sua essência, os Direitos de Personalidade constituem-se em Direitos Extrapatrimoniais, isto é, que não podem ser objeto de negociação, salvo em alguns casos que não comportem em prejuízo à pessoa, tal como ocorre, por exemplo, quando da cessão voluntária de imagem para fins comerciais.

 

Em se tratando de Direitos atinentes à condição humana, tem-se que o Estado tem o dever de tutelá-los, garantindo o seu livre exercício e, também, sua razoável limitação, a fim de se evitar o abuso de Direito que, em consonância ao artigo 187 do Código Civil, se constitui em ato ilícito.

 

Nada obstante, pode-se afirmar que os Direitos da Personalidade – sua tutela contra limitações e abusos – são fundamentos do Estado, conforme se pode notar do inciso III do artigo 1º da Constituição Federal, que diz que o Brasil tem como fundamento a dignidade da pessoa humana.

 

A dignidade da pessoa humana, nas palavras de Ingo Sarlet

 

[…] é uma qualidade intrínseca, inseparável de todo e qualquer ser humano, é característica que o define como tal. Concepção de que em razão, tão somente, de sua condição humana e independentemente de qualquer outra particularidade, o ser humano é titular de direitos que devem ser respeitados pelo Estado e por seus semelhantes[1].

 

Nesse sentido e, de acordo com Pablo Stolze e Rodolfo Filho, temos que os Direitos de Personalidade abrangem “os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais[2] (destaque em itálico pelos autores)”.

 

Destarte, pode-se dizer que os Direitos da Personalidade são objetos normativos – se considerados como norma positivada – que tem por objetivo a proteção da pessoa em sua integridade física, psíquica e moral, abrangendo, inclusive, o Direito ao esquecimento.

 

Portanto, imaginando o caso de uma pessoa participar de uma ação tida por vexatória – seja do ponto de vista social, seja do ponto de vista pessoal - , cuja lembrança e reprodução midiática lhe cause mal-estar, tem-se que o Estado, por meio do Poder Judiciário, deve usar dos meios disponíveis a obstar o ferimento à pessoa impondo, por exemplo, à determinada mídia, sob pena de multa e demais responsabilizações – incidência do crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do Código Penal -  ao responsável pela desobediência, o impedimento de veiculação da imagem[3][4].

 

___________

[1] SARLET, Wolfgang Ingo. A dignidade da pessoa humana. Revista de Direito Administrativo, v. 212, p. 84-94, 1998. Disponível em: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/13488/13488_3.PDF. Acesso em: 02/08/2019.

[2] GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. Vol. 1. 14ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Capítulo V. it. 2.

[3] Não por menos aduz o enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil que: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.”

[4] Dentro em breve destacaremos com maior profundidade questões atinentes ao Direito de Esquecimento.