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Cheques

 

Publicado por Rodrigo Torelli Advogados

29/03/2019

 

Certamente o cheque é uma das formas mais conhecidas para transações financeiras.

 

Trazemos esse texto, pois, fomos recentemente indagados se ainda existem cheques circulando no mercado e, para nossa surpresa, SIM, existem!

 

Em que pesem os números de circulação de cheques nas praças comerciais, serem apresentados menores que outros títulos extrajudiciais, afirmamos que o cheque ainda é utilizado como forma de pagamento.

 

Nesse sentido, de suma importância que o empresário-beneficiário permaneça atento as formas de recuperar aqueles cheques não compensados, os terríveis cheques sem fundo.

 

A priori, tomamos conhecimento do que são as praças. Praças, são os locais de emissão dos cheques, sendo estes os municípios conforme entendimento do STJ.

 

Seguindo, devemos falar sobre a prescrição executória do cheque, para aqueles cheques emitidos na mesma praça, estes devem ser apresentados junto ao banco em 30 dias, para após começar a correr o prazo de 6 meses para execução do título. Tratando de cheques emitidos em praças distintas da origem, devem ser apresentados em no máximo 60 dias, novamente o prazo de força executória acaba em 6 meses. Devemos lembrar que o cheque pode ser apresentado por duas oportunidades respeitando o entendimento das praças.

 

Assim, se o cheque por algum motivo, sem falarmos em motivos de perda, roubo ou furto, os quais devem ser amparados por informações aos órgãos policiais, não ocorrer à devida compensação existem medidas judiciais cabíveis para cada caso.

 

Se a prescrição do cheque se encontra nos prazos executórios, 30 dias e mais 6 meses para mesma praça e 60 dias mais 6 meses para praças distintas, a ação a ser demanda é a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, forma rápida e eficaz de recebimento dos valores perdidos, contudo, a contar da emissão do cheque, transcorreram mais de 2 anos, a ação cabível é a de LOCUPLETAMENTO ILÍCITO, a qual de forma simples deve apontar os títulos não compensados e trazer algumas considerações sobre os cheques, ainda, temos a AÇÃO MONITÓRIA essa se superado o prazo de 4 anos e 5 meses para cheques da mesma praça, e 4 anos e 4 meses para cheques de praças distintas. A ação monitória conforme súmula 531 do STJ não necessita trazer todas as informações sobre os cheques como origem, motivos do não pagamento, entre outras, somente é necessário apontar credor e devedor dos títulos.

 

Desse modo, notamos que os cheques “pairam” nas praças comerciais e, mais, caso o beneficiário do cheque não venha a perceber os créditos do título, pode se valer do poder judiciário para buscar o devido ressarcimento.